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16 de Abril de 2024

Concorrência Desleal na Internet

Seu concorrente pode estar pagando para desviar seus clientes

Publicado por Calza Neto
há 4 anos

Quando você pesquisa o nome ou a marca da sua empresa nas ferramentas de pesquisa do Google, muitas vezes, entre os resultados aparecem os links patrocinados, ou seja anúncios.

Se entre esses anúncios aparecem seus concorrentes, isso não é uma coincidência, isso significa que seus concorrentes estão pagando para Google para quando seu cliente procurar sua empresa na internet seja direcionado ao anúncio dele.

Esta prática, atualmente conhecida pela expressão “free-riding” que pode ser traduzida para parasitarismo, consiste em ter o benefício (atrair clientes) sem ter o ônus (de construir uma reputação, investir em tecnologia e desenvolvimento).

Nesse caso específico, a concorrência desleal é configurada quando uma empresa cadastra a marca ou nome de concorrente em mecanismos de pesquisa e se utiliza, maliciosamente dos links patrocinados para associar a marca do concorrente ao seus sites e outros meios de divulgação, ou seja, vinculando a marca do concorrente à sua, de modo a tirar proveito parasitário e causando confusão nos consumidores.

Isto significa, na prática, que o usuário, ao procurar a marca de determinada empresa, o link patrocinado indexará ambas as marcas e posicionará, em primeiro lugar – muitas vezes antes mesmo da aparição daquela renomada marca que foi procurada, o nome da empresa concorrente que se apoiou, indevidamente, na marca renomada.

OS Tribunais brasileiros tem entendimento pacífico sobre o tema, como podemos observar nos exemplos abaixo:

Direito marcário. Ação cominatória, com pedidos de índole indenizatória, visando a impedir que as rés utilizem a marca da autora ("Thomas Case") como palavra-chave de anúncios de internet veiculados por meio do serviço "Google AdWords" da Google do Brasil, também ré. Decisão de indeferimento de tutela antecipada. Agravo de instrumento. Conduta, EM ABSTRATO, CARACTERIZADORA DE CONCORRÊNCIA DESLEAL, CONFORME PRECEDENTES DAS CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL. ELEMENTOS DOS AUTOS, "V.G." ATAS NOTARIAIS E FOTOS, DEMONSTRANDO A OCORRÊNCIA DO ATO, O QUAL PERDURA ATÉ O MOMENTO. Existência, portanto, dos requisitos necessários para deferir-se liminar de abstenção. Reforma da decisão agravada. Agravo de instrumento a que se dá provimento.

(TJ-SP - AI: 20660804820198260000 SP 2066080-48.2019.8.26.0000, Relator: Cesar Ciampolini, Data de Julgamento: 22/05/2019, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 27/05/2019)


Obrigação de não fazer c.c. reparação de dano moral. Uso do nome empresarial da autora como palavra-chave de link patrocinado contratado pela corré ODONTOPREV junto ao site de busca mantido pelo corréu Google. O CONSUMIDOR QUE FAZ UMA BUSCA NA INTERNET PELO NOME DA AUTORA É DIRECIONADO PARA O SITE DA CORRÉ ODONTOPREV, QUE ATUA NO MESMO RAMO DA REQUERENTE. Legitimidade passiva do Google, pois mantém relação contratual com a correquerida para a utilização do sistema. Eleição, de método impediente de controle prévio, acarreta responsabilidade do Google acerca de eventuais prejuízos causados a terceiros, sobretudo porque a contratação do aludido programa confere-lhe retorno pecuniário. Direito do depositante à proteção da marca. Artigo 130, III, da Lei 9279/96. Concorrência desleal caracterizada. DETERMINAÇÃO PARA QUE OS CORRÉUS SE ABSTENHAM DA CONDUTA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 1.000,00

...

Danos morais devidos e oriundos da ilicitude que advém da violação da marca e da concorrência desleal. Prejuízo presumido. Lesão à honra, reputação e imagem da autora que, ao lado do uso parasitário do nome da sociedade empresária, deve ser indenizada para prestígio da marca e do nome e em benefício do consumidor. Teoria do "ilícito lucrativo" mencionada em embargos infringentes em que prevaleceu a tese sustentada. DANOS MORAIS QUE DEVEM SER DIMINUÍDOS E ARBITRADOS EM R$ 50.000,00 DE MODO A SE AJUSTAR AOS PARÂMETROS DA JURISPRUDÊNCIA. Recurso provido em parte para tanto. (TJSP, Relator (a): Maia da Cunha; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 13/07/2016; Data de registro: 14/07/2016)

Assim, se ao pesquisar o nome ou a marca de sua empresa no Google você se deparar com anúncios de seus clientes, procure imediatamente um advogado especializado para buscar a medida judicial de impeça, de forma imediata, o desvio de clientela.


#freeriding #concorrênciadesleal #desviodeclientela #violacaodemarca

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